STJProcedenteJulgamento: 26/08/2025

Recurso Especial nº 53530027120248217000

Processo nº 5353002-71.2024.8.21.7000

GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

PIS/PASEP · Atualização de Conta

Inteiro teor — prévia

REsp 2230464/RS (2025/0321412-0)

RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Processo n. 5353002-71.2024.8.21.7000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 274):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DO SALDO PASEP. DECISÃO QUE DESACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988). NO CASO, A DECISÃO QUE DESACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CASO DOS AUTOS ONDE O BANCO AGRAVANTE POSSUI A GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, RAZÃO PELA QUAL É DE SER MANTIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, §1º DO CPC, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 197-202). Nas razões do recurso especial (fls. 244-268), a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal “se manteve silente” quanto aos dispositivos de lei federal indicados (fls. 251-253). Sustenta também violação do art. 1.015 do CPC, invocando a taxatividade mitigada (Tema n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5353002-71.2024.8.21.7000 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 26/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: PIS/PASEP

19% procedente5% parcialmente procedente75% improcedente

Calculado de 124 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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