Apelação Cível nº 08163124720198180140
Processo nº 0816312-47.2019.8.18.0140
GAB. DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Assuntos (classificação CNJ)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0816312-47.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS SAQUES EM CAIXA PELO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual a autora alegou a existência de desfalques e saques indevidos em sua conta individualizada, sem comprovação da regularidade das movimentações financeiras realizadas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil comprovou a regularidade dos débitos lançados na conta individualizada do PASEP da autora, especialmente quanto aos saques realizados em caixa; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação dos pagamentos autoriza a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil exerce a administração das contas individualizadas do PASEP, incumbindo-lhe manter registros completos das movimentações financeiras e comprovar a regularidade dos pagamentos realizados. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300, fixou entendimento segundo o qual compete ao banco comprovar o pagamento dos valores sacados em caixa, por constituir fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de identificação adequada da modalidade de saque e de apresentação dos respectivos instrumentos de quitação deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira administradora da conta vinculada. 6.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0816312-47.2019.8.18.0140 · GAB. DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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