Embargos de Declaração Cível nº 08285571720248180140
Processo nº 0828557-17.2024.8.18.0140
GAB. DES. LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828557-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atualização de Conta, Correspondência - ECT] RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ordinária c/c Indenização, ajuizada por EDNA MARIA ANDRADE DA ROCHA RODRIGUES, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individual PASEP. Narra que, ao receber o saldo remanescente de sua conta individual PASEP, obteve valor abaixo daquele a que teria direito. Ao final, requer a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados de sua conta individual PASEP e a pagar indenização por danos morais. Em contestação, o banco réu sustenta a inexistência de desfalques, pontuando que a parte autora não aplicou corretamente sobre o seu saldo PASEP os parâmetros estabelecidos na legislação. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo a tese de defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Ainda no ponto, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial contábil, o seu indeferimento, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa e nem ofende o contraditório ou o devido processo legal. Na hipótese, entendo desnecessária a realização de perícia contábil, especialmente porque o(a) autor(a) formula a sua pretensão com base na planilha de cálculos que acompanha a inicial.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Piauí · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 0828557-17.2024.8.18.0140 · GAB. DES. LIRTON NOGUEIRA SANTOS · julgado em 12/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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