STJParcialmente procedenteJulgamento: 22/01/2026

Agravo em Recurso Especial nº 53367812420238090164

Processo nº 5336781-24.2023.8.09.0164

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Esbulho / Turbação / Ameaça

Inteiro teor — prévia

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória de interdito proibitório, ajuizada com o objetivo de impedir alegadas ameaças à posse de imóvel urbano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora detinha a posse legítima do imóvel para fins de proteção possessória; e (ii) estabelecer se houve ameaça concreta à posse apta a justificar o cabimento do interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exige a demonstração do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do CC, o que não se verifica no caso, pois a autora atuava com base em procuração pública outorgada por terceiro, sem comprovação da transmissão da posse ou cessão de direitos possessórios.4. O estado de abandono do imóvel, conforme certificado por oficial de justiça, compromete a alegação de exercício da posse e inviabiliza o reconhecimento de turbação.5. A ausência de demonstração de ato que obste ou ameace o exercício da posse pela autora, elemento essencial do interdito proibitório, justifica a manutenção do indeferimento do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A ausência de exercício efetivo da posse e a inexistência de ameaça concreta à sua continuidade inviabilizam o deferimento de interdito proibitório. 2.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5336781-24.2023.8.09.0164 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Esbulho / Turbação / Ameaça

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