STJParcialmente procedenteJulgamento: 01/04/2025

Agravo em Recurso Especial nº 51715815920188130024

Processo nº 5171581-59.2018.8.13.0024

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Títulos de Crédito · Honorários Advocatícios

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5171581-59.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] ADVOGADOS CPF: 15.251.803/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi extinta conforme sentença de ID 9693839848. O exequente interpôs recurso de apelação, tendo sido os autos remetidos à 2ª Instância. Segundo o exequente o crédito exequendo foi reconhecido pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o REsp interposto não foi recebido no efeito suspensivo. Pugna o exequente pela continuidade da execução, de forma provisória, com a penhora no rosto dos autos de nº 5106172-34.2021.8.13.0024. A executada na petição de ID 10442171850, alega nulidade processual por inadequação da via eleita, irregularidades nos cálculos apresentados e outras questões correlatas. O título executivo que embasa a presente execução decorre de contrato firmado entre as partes, cujo objeto consistia na cessão de um lote em condomínio, a ser definido e especificado por ambas as partes em comum acordo até maio de 2015, com valor mínimo de R$ 35.000,00. Ocorre que a obrigação originária é obrigação de dar coisa incerta, dependente do cumprimento prévio de uma obrigação de fazer pelas partes (especificação do lote). Não obstante, o Exequente ajuizou ação de execução por quantia certa, cobrando o valor de R$ 35.000,00, corrigido desde 19/05/2014, como se houvesse obrigação pecuniária líquida e exigível. Os Executados sustentam, ainda, que: a) Não houve iniciativa do Exequente para a definição do lote, condição essencial para a obrigação contratual. b) O título não contém data para a cessão do lote, impossibilitando aferição de mora. c) Foram apresentados cálculos sem planilha inicial, com índices escolhidos arbitrariamente e protocolados em petições sigilosas, obstando o contraditório.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5171581-59.2018.8.13.0024 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 01/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Espécies de Títulos de Crédito

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