STJImprocedenteJulgamento: 06/08/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 51561218720258217000

Processo nº 5156121-87.2025.8.21.7000

GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Prisão em flagrante · Prisão Preventiva

Inteiro teor — prévia

RHC 220943/RS (2025/0294714-9)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com liminar interposto por RENAN MACHADO SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente desde 5/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a decisão que denegou o pedido de habeas corpus traduz medida ilegal, desproporcional e desnecessária, diante das peculiaridades do caso concreto. Destaca que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, mas não há evidências concretas que demonstrem a atual necessidade de manter a medida cautelar mais gravosa. Ressalta que a jurisprudência pacífica tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça reiteradamente vêm assentando que a gravidade do delito, por si só, não se mostra fundamento idôneo para a decretação de prisão preventiva. Assevera que o Tribunal coator deixou de analisar de forma pormenorizada e fundamentada porque descabida a aplicação de outras medidas cautelares. Pontua que é perfeitamente possível a aplicação de algumas das condições previstas no art. 319 do CPP, o que foi apenas tangenciado pelas instâncias inferiores. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao recorrente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja imediatamente posto em liberdade ou, subsidiariamente, para que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação, transcrita no voto condutor do acórdão impugnado (fls. 32-33, grifei): Sabe-se que a prisão cautelar consubstancia-se em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Em alguns casos, sequer processo tramita em seu desfavor. Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 5156121-87.2025.8.21.7000 · GABINETE DO MINISTRO OG FERNANDES · julgado em 06/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

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