Recurso Especial nº 50640969520224025101
Processo nº 5064096-95.2022.4.02.5101
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2223851/RJ (2025/0266231-0)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
ALEXANDER TRINDADE SANTANA - SC025516
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - DF075905
MARCO ANTÔNIO FERREIRA PASCOALI - SC058232
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JOELSON AQUINO MAIA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 52402.007425/2020-72. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diversos servidores do INPI, dentre eles o Autor/Apelante, ajuizaram a Ação Cautelar nº 0025797- 87.1992.4.02.5101 e a Ação Ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, em face da Autarquia, objetivando a extensão aos autores dos efeitos financeiros da Lei nº 8.237/91, para que a remuneração fosse acrescida de 45% a partir de setembro de 1991. 2. A medida cautelar foi liminarmente concedida, e a sentença julgou procedentes os pedidos em ambas as ações. Posteriormente, a decisão judicial foi reformada pelo TRF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2010. 3. O INPI, em 16/01/2015, portanto, dentro do prazo prescricional, peticionou nos autos do Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a intimação dos autores para que fosse cumprida a obrigação consistente na devolução dos valores recebidos no curso do processo por força de decisão provisória. Somente após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido do INPI de execução dos valores nos autos do indigitado processo judicial, em 24/06/2020, o prazo prescricional foi reiniciado para a liquidação e cobrança no âmbito administrativo. 4. O direito do INPI de reaver os valores pagos indevidamente em razão de decisão judicial nasceu com o trânsito em julgado da decisão final no processo judicial. 5. O art. 302, I, do CPC preconiza que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5064096-95.2022.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 18/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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