Recurso Especial nº 08079650320194058100
Processo nº 0807965-03.2019.4.05.8100
GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2244362/CE (2025/0443224-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
THIAGO BARREIRA ROMCY - CE023900
EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO - CE023791
WAGNER TURBAY BARREIRA NETO - CE013109
GLADYS CRAVEIRO BARREIRA - CE002450
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 307):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. Ementa PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEORIA DA ACTIO NATA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco Bradesco S. A., reconhecendo a prescrição da ação de ressarcimento ao erário ajuizada pela autarquia previdenciária em razão de pagamentos indevidos após o falecimento de uma pensionista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição para a ação de ressarcimento ao erário do INSS foi corretamente reconhecida, considerando o momento em que o instituto teve ciência do fato gerador do ressarcimento (óbito da pensionista) e o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo administrativo previdenciário conclui-se com a decisão administrativa, conforme o art. 576 da IN 128/2022 INSS, sendo este o marco inicial da actio nata para a ação de ressarcimento. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas ativas das autarquias federais, previsto no art. 2º do Decreto-Lei 4597/1942, inicia-se a partir da data em que o INSS toma ciência do fato gerador, ou seja, em março de 2011, quando constatado o óbito da pensionista. O prazo prescricional foi integralmente consumado em 23/03/2016, mas o INSS ajuizou a ação apenas em 24/05/2019, quando o direito de ação já estava prescrito.
Prévia pública (~16% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0807965-03.2019.4.05.8100 · GABINETE DO MINISTRO MARCO AURÃLIO BELLIZZE · julgado em 10/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.