Recurso Especial nº 00012715820188110090
Processo nº 0001271-58.2018.8.11.0090
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2251270/MT (2025/0349852-7)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
GEDIAEL CORDEIRO LEITE - DF027004
TALES SALES - MT020768O
DEBORAH ALBERITA DA SILVA FLAMINIO - MT10302A
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CESSÃO DE SERVIDORA ESTADUAL AO MUNICÍPIO. DUPLICIDADE DE REMUNERAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE PROBIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada pelo Município de Nova Canaã do Norte para ressarcimento de valores pagos em duplicidade à servidora estadual cedida para ocupar cargo comissionado no município, sendo a recorrente condenada subsidiariamente ao pagamento. 2. À questão em discussão consiste em avaliar a responsabilidade da servidora cedida quanto à devolução dos valores recebidos em duplicidade, em razão do dever de probidade e da vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI e XVI, CF/1988). 3. Restou Incontroverso nos autos que a recorrente, enquanto servidora estadual cedida, recebeu remuneração do Estado e do Município, violando o pacto de cessão e a vedação de acumulação remunerada. 4. A alegação da recorrente de desconhecimento dos termos do ajuste não merece acolhimento, haja vista sua experiência no serviço público e a responsabilidade decorrente do cargo de Secretária Municipal de Educação. 5. A Inércia da servidora em devolver os valores recebidos indevidamente, mesmo após ciência da duplicidade de remuneração, configura conduta contrária ao princípio da boa-fé e ao dever de probidade. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É devida a devolução dos valores recebidos indevidamente por servidora pública cedida que, em razão de inércia, permaneceu percebendo remuneração em duplicidade, violando os princípios constitucionais da probidade e da vedação de acumulação de remuneração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incs.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0001271-58.2018.8.11.0090 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 11/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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