Recurso Especial nº 50640082320234025101
Processo nº 5064008-23.2023.4.02.5101
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2192600/RJ (2025/0016588-9)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5064008-23.2023.4.02.5101, assim ementado (fl. 875):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LICENÇA. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE. Litígio no qual servidora da UNIRIO pleiteou, em mandado de segurança, licença para frequentar curso de formação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, com percepção da sua remuneração. De acordo com a literalidade da lei, a impetrante só teria direito ao afastamento remunerado caso o curso de formação fosse para cargo da esfera federal (art.20, §4º da Lei nº 8.112/90 c/c art.14, §1º da Lei nº 9.624/98). Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem estendido a possibilidade de afastamento remunerado para participação em curso de formação para cargos da esfera estadual e municipal, com duvidosa base no princípio da isonomia (que nunca cuidou de tratar igualmente situações diferentes). No entanto, aqui a solução é mantida, uma vez que o período do curso de formação já fluiu. Feita apenas pequena ressalva. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 920-923). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além da divergência jurisprudencial, violação: i) dos arts. 489 § 1º, inciso IV e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado; ii) dos arts. 20, § 4º, da Lei n. 8.112/1990 e 14 da Lei n. 9.624/1998, ao dispor que "a pretensão de concessão da licença remunerada para participar de curso de formação destinado a provimento de cargo estadual deve ser rejeitada, uma vez que a legislação é clara, expressa ao afirmar que esse tipo de licença pleiteado pela parte autora só é devido se o curso de formação for para cargo da Administração Pública Federal" (fl.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5064008-23.2023.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 23/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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