STJImprocedenteJulgamento: 02/07/2025

Recurso Especial nº 50458293620248240000

Processo nº 5045829-36.2024.8.24.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Promessa de Compra e Venda

Inteiro teor — prévia

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5045829-36.2024.8.24.0000/SC

ADVOGADO(A) : Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB MG108112)

ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC020302)

INTERESSADO : VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.

ADVOGADO(A) : MELINA STAHELIN DA SILVA

ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME CORRÊA RESTANHO

DESPACHO/DECISÃO

PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 07 LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 94, RECESPEC1 ).

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 139, IV, 805 e 831 do Código de Processo Civil, no que concerne à decisão que determinou a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) sem prévio esgotamento das diligências judiciais previstas, contrariando o entendimento consolidado de que essa medida atípica e excepcional só pode ser aplicada de forma subsidiária e sob o crivo do contraditório.

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega que a indisponibilidade de bens deve ser analisada de forma diferenciada para construtoras e incorporadoras, pois sua decretação resulta em excesso de onerosidade, burocracia e custos elevados, comprometendo a continuidade da atividade empresarial e prejudicando terceiros de boa-fé.

Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte não explicitou a divergência jurisprudencial.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil.

Prejudicado o pedido de justiça gratuita ( evento 111, DESPADEC1 ), a parte recorrente complementou o recolhimento do preparo recursal.

É o relatório.

Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5045829-36.2024.8.24.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 02/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Promessa de Compra e Venda

42% procedente14% parcialmente procedente44% improcedente

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