STJProcedenteJulgamento: 18/10/2024

Recurso Especial nº 50397940720194025101

Processo nº 5039794-07.2019.4.02.5101

GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Inquérito / Processo / Recurso Administrativo

Inteiro teor — prévia

REsp 2177528/RJ (2024/0396583-3)

RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

MARIANA MILANESIO MONTEGGIA - DF066133

FERNANDO AUGUSTO CORREIA TAVARES - DF078306

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ATILANO DE OMS SOBRINHO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, proferido nos autos da Apelação Cível n. 5039794-07.2019.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 17627-17631):

ADMINISTRATIVO. CVM E CRSFN. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta ATILANO OMS SOBRINHO, CESAR ROMEU FIEDLER, DI MARCO POZZO, ESPÓLIO DE JAUNEVAL DE OMS, NATAL BRESSAN, INEPAR – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. – em recuperação judicial, MARIO CELSO PETRAGLIA, MARCO ANTONIO BERNARDI, VALDIR LIMA CARREIRO e CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER, objetivando a reforma da sentença (evento 205 e 223 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM visando à anulação dos processos administrativos PAS 17/2006, PAS 1840/2014, PAS 2013/7923 e PAS 7072/2014, "a partir do momento em que oferecida a resposta [...], cassando, por conseguinte, a decisão [...] e o acórdão [...] nele [s] proferidos", e subsidiariamente, rever "a decisão [...] e o acórdão [...], com a finalidade de reverter as condenações sofridas [...] e absolvê-los das imputações deduzidas" ou, ao menos, a base de cálculo das multas a eles impostas com a extinção das execuções fiscais já propostas, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando os ora apelantes ao pagamento de honorários advocatícios pro rata, sobre o valor atualizado da causa nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC. 2.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5039794-07.2019.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 18/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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