Recurso Especial nº 50364868420228240000
Processo nº 5036486-84.2022.8.24.0000
GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2175246/SC (2024/0369888-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RESIDENCIAL SÃO JOÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL POR ESTAR GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA EXPROPRIATÓRIA, POR SE TRATAR DE DÍVIDA PROPTER REM. INSUBSISTÊNCIA. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DIREITO DE PROPRIEDADE PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE SOMENTE DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 835, § 3º, do CPC/2015; e 1.345 do CC, defendendo a penhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação de débito condominial, devido à natureza propter rem da dívida. É o relatório. Decido. Conforme entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior, "em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002." (REsp n. 2.059.278/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, Rel. p/ acórdão Min RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe 12/9/2023). A propósito, a ementa do acórdão supracitado:
"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5036486-84.2022.8.24.0000 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO · julgado em 08/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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