Recurso Especial nº 50339340620234040000
Processo nº 5033934-06.2023.4.04.0000
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2170733/RS (2024/0351005-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
LIVIA TROGLIO STUMPF - RS073559A
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
LARISSA MAGALHÃES MORATTO DIAS - SP462264
INTERESSADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS CONSECTÁRIOS DA MORA. 1. A legislação especial do ECE indica que (i) o valor principal, acrescido de correção monetária, pode ser resgatado em 20 anos; (ii) os juros remuneratórios vencem anualmente, em julho do ano seguinte ao da arrecadação do ECE; (iii) os juros remuneratórios incidem sobre o principal atualizado monetariamente, por força do disposto no §2º do art. 2º do Dl 1.512/1976 e no parágrafo único do art. 2º do D 81.668/1978. 2. Em que pese haver disciplina específica quanto à remuneração dos depósitos judiciais, isso não implica reconhecer que o devedor, ao realizar o depósito judicial em garantia, fica liberado dos consectários próprios da obrigação originária do empréstimo compulsório. Pelo contrário: havendo remuneração de depósitos judiciais pré-determinada, são esses os limites da responsabilidade do depositário. O remanescente, caso a dívida esteja sujeita a remuneração maior, corre a cargo do devedor.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 89/92). A parte recorrente (fls. 104/133) aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 523, § 1º, 805, 1.022, II, e 1.025 do CPC; e aos arts. 112, 113, 334, 352, 354, 355, 401, I, 405 e 591 do Código Civil.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5033934-06.2023.4.04.0000 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 16/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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