STJImprocedenteJulgamento: 03/08/2025

Agravo em Recurso Especial nº 50010934020238130107

Processo nº 5001093-40.2023.8.13.0107

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Energia Elétrica

Inteiro teor — prévia

AREsp 3005597/MG (2025/0288929-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

MARCO TULIO PINTO DIAS - MG109139

LEIZA DE SOUZA SOARES - MG137933

MARIANA SILVA CHIARINI - MG168760

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUICAO S.A. contra a decisão que obstou a subida do seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.111): APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - LIMITAÇÃO DO PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO AO VALOR DE REFERÊNCIA PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2014 - SENTENÇA MANTIDA. - Demonstrado que o preço estipulado no contrato celebrado entre a empresa de telecomunicações e a empresa de distribuição de energia elétrica, não guarda coerência, tampouco razoabilidade, com o valor precificado pela Agência reguladora, mostra-se viável a sua redução. - Aplica-se o preço por ponto, nos termos do disposto pela resolução conjunta Nº 004/2014 da ANATEL/ANEEL. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.146). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 73 da Lei n. 9.472/1997; 421, parágrafo único, 421-A, caput e III, do Código Civil; e 373, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a resolução conjunta ANATEL/ANEEL aplicável ao caso não possui caráter obrigatório e que o instrumento contratual entabulado entre as partes deveria ser respeitado à luz da autonomia da vontade e intervenção mínima. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.281-1.309). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5001093-40.2023.8.13.0107 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 03/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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