Apelação Cível nº 05706095720238040001
Processo nº 0570609-57.2023.8.04.0001
GABINETE DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora contra sentença que, embora tenha declarado a inexigibilidade de débito apurado unilateralmente pela concessionária em procedimento de recuperação de consumo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: a controvérsia cinge-se a verificar se a cobrança indevida decorrente de apuração unilateral de irregularidade no medidor (TOI), desacompanhada de suspensão do fornecimento de energia ou de inscrição em cadastro de inadimplentes, é capaz de ensejar reparação por danos morais. III. Razões de decidir: a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, para a configuração do dano moral, faz-se necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual firmou entendimento de que a simples cobrança indevida, quando não há corte de energia ou negativação do nome do consumidor, caracteriza mero aborrecimento, insuscetível de indenização, salvo comprovação de situação excepcional que viole a dignidade da parte, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e não provido.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Amazonas · Apelação Cível · Processo nº 0570609-57.2023.8.04.0001 · GABINETE DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA · julgado em 08/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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