STJParcialmente procedenteJulgamento: 01/04/2025

Recurso Especial nº 50236576220224040000

Processo nº 5023657-62.2022.4.04.0000

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificações de Atividade · Juros · Sucumbência

Inteiro teor — prévia

REsp 2212249/RS (2025/0114533-6)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

BRENDA WETTER IPÉ DA SILVA - RS125914

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA NILZA GALHO BUSATTA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 26e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. ALTERAÇÕES LEGAIS NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI N.º 12.703/2012. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas têm aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). 2. Caso em que, a despeito da previsão contida no título executivo, devem ser aplicadas no que diz respeito aos juros de mora as previsões da Lei n.º 12.703/2012 e da Emenda Constitucional n.º 113/2021, sem que daí decorra ofensa à coisa julgada. 3. Em sede de cumprimento de sentença, a rejeição da impugnação não acarreta a fixação de honorários advocatícios, dado que a verba será oportunamente fixada na cumprimento de sentença que prossegue, sendo devida, portanto, apenas a fixação de honorários sobre a parcela acolhida da impugnação, aqui não importando se ínfima em relação ao total inicialmente pretendido. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial e omissão no julgado, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 503 e 505 do Código de Processo Civil - violação à coisa julgada, "em razão de expressa determinação, contida no título executivo, no sentido de que a taxa de juros a incidir deve ser de 6% a.a" (fl. 63e); e (ii) Art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5023657-62.2022.4.04.0000 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 01/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Gratificações de Atividade

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