STJParcialmente procedenteJulgamento: 20/10/2023

Recurso Especial nº 50143219120204025001

Processo nº 5014321-91.2020.4.02.5001

GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Assuntos (classificação CNJ)

Furto Qualificado

Inteiro teor — prévia

REsp 2103768/ES (2023/0384543-5)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO TEIXEIRA DE ARAUJO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 5014321-91.2020.4.02.5001/ES. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, por 61 vezes em concurso formal, na forma tentada, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 158 dias-multa (fl. 424). Recursos de apelação interpostos pela defesa e acusação, sendo ambos providos para reduzir a pena para 2 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 109 dias-multa (fl. 427). Em sede de recurso especial (fls. 435/457), a defesa apontou violação aos arts. 14, 59 e 155 do CP, por ser desproporcional o aumento aplicado para exasperar a pena-base, principalmente diante da justificativa vaga e genérica para a valoração negativa, vedada nova valoração da circunstância verificada na forma qualificada. Requer seja considerada a culpabilidade neutra ou aplicado o aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena. Em seguida, argumentou que a incidência da circunstância agravante da calamidade pública necessita de demonstração de que o agente se utilizou do contexto da pandemia para a prática do delito. Pleiteia o decote. Aduziu que a confissão espontânea tem maior peso do que as circunstâncias da primeira fase, devendo a pena ser reduzida ao mínimo legal. Afirmou que a causa de diminuição de pena pela tentativa deve ser acolhida em seu grau máximo, tendo em conta que o recorrente se limitou aos atos preparatórios. Ponderou que a acusação não requereu a incidência do crime formal, foi mencionado de forma circunstancial na denúncia, apenas para afirmar que o recorrente teria dado início à prática do crime e interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade, devendo ser decotado. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 461/474). Admitido o recurso no TJ (fls. 480/481), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5014321-91.2020.4.02.5001 · GABINETE DO MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK · julgado em 20/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Furto Qualificado

64% procedente4% parcialmente procedente33% improcedente

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