Recurso Especial nº 50087032720224047108
Processo nº 5008703-27.2022.4.04.7108
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2072833/RS (2023/0161250-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SELBACH SUPERMERCADO E COM DE PROD AGRICOLAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fl. 442): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Expedida orientação administrativa anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, vinculando a Administração quanto ao decidido em sede de repercussão geral no RE nº 574.706 (T ema 69 do STF – exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), não se verifica pretensão resistida. Caracterizada falta de interesse de agir da parte autora ao ajuizar a presente ação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 488/489): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5008703-27.2022.4.04.7108 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 15/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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