Recurso Especial nº 50070233220214047111
Processo nº 5007023-32.2021.4.04.7111
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2180591/RS (2024/0411650-1)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
ANDRÉ ALEXANDRINI - PR045234
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela BERTILO FREDERICO BECKER contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 342):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A renúncia aos efeitos da procedência de uma ação coletiva só pode ser oposta ao particular que, no curso de uma demanda individual, foi cientificado da existência da demanda coletiva e prosseguiu com a ação individual. 2. Configurada a renúncia aos efeitos da sentença proferida em ação coletiva, cabível a extinção da respectiva execução individual, por ilegitimidade passiva.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil – há omissão relevante no julgado de origem; e (ii) Arts. 16 e 21 da Lei n. 7.347/1985, 81, 103 e 104 do CDC e 508 do CPC – deve-se "afastar a coisa julgada reconhecida entre a ação individual e a ação coletiva, uma vez que as ações não tem o mesmo objeto (períodos diferentes) e, além disso, o recorrente jamais foi intimado a respeito da existência da ação coletiva" (fl. 374e).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5007023-32.2021.4.04.7111 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 07/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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