Recurso Especial nº 50069528720244036000
Processo nº 5006952-87.2024.4.03.6000
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006952-87.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Advogado do(a) ANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006952-87.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Advogado do(a) ANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravos internos interpostos pela exequente e pelo Banco Central do Brasil - BACEN contra a decisão que negou provimento ao apelo da exequente. A exequente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. que o decisório recorrido deve ser reformado, pois “a r. sentença deixou de observar o comando inserto no art. 10 e também aquele preconizado pelo art. 493, ambos do CPC, implicando em error in procedendo e nulidade, devendo ser cassada a sentença para que se permita a participação das partes, que são titulares do direito discutido, na formação do convencimento do julgador.” No mais, sustenta que “não houve na coisa julgada da ACP limitação expressa a determinados servidores, nem tampouco os órgãos da administração indireta a serem alcançados, devendo rememorar que a ACP tem como objetivo proteger interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda a sociedade (ou parte dela), e não apenas a um único indivíduo, razão pela qual os servidores públicos vinculados ao BANCO CENTRAL DO BRASIL não poderiam ser excluídos”. Assinala, enfim, que “o efeito erga omnes e não inter partes previsto na Lei da Ação Civil Pública alcança todos os entes que integram a Administração Federal Indireta, se aplicando tanto no polo ativo, quanto no polo passivo, ainda mais observando que na coisa julgada não há limitação expressa de órgãos e entidades alcançados.” O BACEN insiste que deve ser fixado honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006952-87.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Advogado do(a) ANTES: V O T O O EXMO.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5006952-87.2024.4.03.6000 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 20/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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