STJImprocedenteJulgamento: 29/04/2025

Recurso Especial nº 50045078820228130363

Processo nº 5004507-88.2022.8.13.0363

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de medicamentos

Inteiro teor — prévia

REsp 2210582/MG (2025/0151941-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 820): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR A GESTANTE POR PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. Sendo essencial para garantia a saúde da segurada e destinado a tratamento/prevenção decorrente de situação coberta (gestação), deve ser garantido o fornecimento do medicamento pelo plano de saúde, não constituindo empecilho justificável a simples possibilidade de aplicação em ambiente domiciliar.) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 848-854). Nas razões do especial (fls. 857-867), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 10, caput e VI, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar (Enoxaparina), pois o mencionado custeio não seria previsto no rol – de natureza taxativa – de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 905-907. É o relatório. Decido. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). Do mesmo modo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5004507-88.2022.8.13.0363 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 29/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fornecimento de medicamentos

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