Recurso Especial nº 50043602820168130313
Processo nº 5004360-28.2016.8.13.0313
GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2211400/MG (2025/0156121-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
CAMILA ANTUNES DE SOUZA - MG192967
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO - MG052402
DEBORA LUCIA NASCIMENTO - MG166142
OLIVIA MARQUES SOUZA DAVID - MG202440
INTERESSADO : CLAUDILEIA SIQUEIRA CORREA DE OLIVEIRA
DECISÃO
Cristiano Correia Siqueira e Claudineia Siqueira Corrêa de Oliveira ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais, combinado com danos estéticos, contra a CEMIG Distribuição S/A., objetivando reparação pecuniária decorrente dos seguintes fatos: i) que em 29/06/2016 o primeiro autor foi vítima de descarga elétrica que culminou em queimaduras múltiplas de 2º e 3º grau, que desaguaram na amputação de seus membros superiores a partir do antebraço; ii) que o acidente ocorreu quando estava trabalhando em sua residência e, ao manusear material condutor de eletricidade, este teria esbarrado em fio de alta tensão da empresa ré; iii) que a rede elétrica encontrava-se muito próxima do seu imóvel e, iv) que por diversas vezes solicitou à CEMIG que efetuasse a retirada da rede elétrica daquele local, sendo que não houve qualquer providência neste sentido. Pugnam, assim, a condenação da CEMIG ao pagamento de danos morais no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), danos estéticos no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e pensão vitalícia no importe de 3,4 salários-mínimos mensais. Na primeira instância, deliberou-se pela improcedência da ação (fls. 513-516). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fl. 653): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - REDE ELÉTRICA REGULAR - CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL - TOQUE EM REDE ELÉTRICA - ELETROCUSSÃO - CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA - LAUDO PERICIAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Manifestada oposição à sentença e argumentos para adoção de entendimento diverso, presente a dialeticidade recursal. 2.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5004360-28.2016.8.13.0313 · GABINETE DO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO · julgado em 05/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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