Recurso Especial nº 50041575420154040000
Processo nº 5004157-54.2015.4.04.0000
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 1986027/RS (2022/0043245-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
MARCELO LIPERT - RS041818
INGRID RENZ BIRNFELD - RS051641
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS - RS082773
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 78): AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE. CABIMENTO. LEI 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). AFASTAMENTO DOS CRITÉRIOS DITADOS PELA LEI Nº 11.960/09.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 120 e 133). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 467, 535, I e II, 741, V, e 743, I, do CPC/1973, 876 e 884 do Código Civil (CC), 17 da Lei 10.259/2001, 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Alega: (1) existência de negativa de prestação jurisdicional; (2) ser indevida a atualização posterior considerando que o pagamento da requisição se deu dentro do prazo legal para tanto; e (3) utilização da TR como índice de correção monetária.
Requer o acolhimento da pretensão recursal "para anular (por violação ao art. 535 do CPC) ou reformar o v. decisum, dando a melhor aplicação do direito federal aqui versado, restaurando-se a vigência plena dos artigos dito por violados, garantindo a inteireza positiva, de autoridade e uniformidade de interpretação do Direito Federal, com o afastamento da pretensão de saldo remanescente do valor incontroverso, decorrente da incidência de correção monetária entre a data da conta de liquidação e o pagamento. Na hipótese da incidência da correção monetária, requer seja determinada pela TR, nos termos da Lei n° 11.960/09" (fl. 172). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 202/222). Oportunamente (fls.
Prévia pública (~11% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5004157-54.2015.4.04.0000 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 17/02/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.