STJImprocedenteJulgamento: 26/09/2025

Recurso Especial nº 50040815420228210072

Processo nº 5004081-54.2022.8.21.0072

GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Promessa de Compra e Venda

Inteiro teor — prévia

REsp 2235635/RS (2025/0374285-9)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

MATIAS FLACH - RS0045066

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 98-101; 110-112): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM GRAVAME HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO OPERADA. DIA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA CONFIRMADA. CORRETA A SENTENÇA QUE DEFINIU O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA A DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GRAVAME HIPOTECÁRIO. ASSIM, TENDO O EXEQUENTE AJUIZADO A AÇÃO DE EXECUÇÃO APÓS O REFERIDO TERMO, RESTOU OPERADA A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA C. CORTE E DO E. STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EVIDENTE INCONFORMIDADE DA PARTE EMBARGANTE COM O JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. A TEOR DO ART. 1.022 DO CPC/2015, O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É CABÍVEL PARA DENUNCIAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. VÍCIOS INOCORRENTES NA HIPÓTESE VERTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. O recurso especial aponta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a questão relativa à interrupção do prazo prescricional, em razão da habilitação de preferência de crédito pela recorrente. Aduziu que ingressou na demanda executiva em 04/07/2005, muito antes do vencimento do prazo prescricional, o que teria interrompido o termo prescricional. Argumentou que, no caso de interrupção do prazo prescricional por propositura de ação judicial, a legislação é expressa ao dispor que o reinício da contagem ocorre após o encerramento do processo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 202 do Código Civil.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5004081-54.2022.8.21.0072 · GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA · julgado em 26/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promessa de Compra e Venda

42% procedente14% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 124 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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