STJProcedenteJulgamento: 21/11/2024

Recurso Especial nº 50031939820188210016

Processo nº 5003193-98.2018.8.21.0016

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Homicídio Qualificado

Inteiro teor — prévia

REsp 2183507/RS (2024/0443382-7)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

EDUARDA CAVALLIN SCHIERHOLT - RS133524

DECISÃO

Trata-se‎‎‎ ‎‎‎de‎‎‎ ‎‎‎recurso‎‎‎ ‎‎‎especial‎‎‎ ‎‎‎interposto‎‎‎ por EMERSON DINIZ contra‎‎‎ ‎‎‎acórdão‎‎‎ ‎‎‎prolatado‎‎‎ ‎‎‎pelo‎‎‎ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Segundo a denúncia, no dia 02 de agosto de 2018, por volta das 19h30min, nas dependências do Ferro Velho Bozano, em Ijuí/RS, o recorrente desferiu disparos de arma de fogo contra Egon José Zielinski, atingindo-o na região esternal e parietal, causando-lhe a morte por tamponamento cardíaco e hemorragia interna decorrente de perfuração da artéria aorta ascendente. O crime teria sido praticado em decorrência de desentendimento sobre a continuidade do carregamento de peças/sucatas naquele dia, em função do anoitecer, após dissolução de sociedade informal mantida entre réu e vítima, configurando motivo fútil. Os disparos teriam sido efetuados de forma inesperada e repentina, contra vítima embriagada e desarmada, caracterizando recurso que dificultou a defesa. Pronunciado, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo condenado por homicídio duplamente qualificado à pena de 14 anos e 08 meses de reclusão. A defesa apelou e o TJRS anulou a sessão plenária, determinando novo julgamento. No segundo julgamento, o Conselho de Sentença afastou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, mantendo a condenação por homicídio qualificado pelo motivo fútil, com pena fixada em 13 anos e 08 meses de reclusão. Nova apelação foi interposta pela defesa, sendo desprovida pelo TJRS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente sustenta: a) Violação ao art. 65, II, "d", do CP e divergência jurisprudencial: Alega que confessou a autoria do delito e que a mera alegação de legítima defesa não afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea. Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que a atenuante deve ser reconhecida mesmo em confissão parcial ou qualificada. b) Violação aos arts.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5003193-98.2018.8.21.0016 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 21/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Homicídio Qualificado

56% procedente14% parcialmente procedente29% improcedente

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