STJParcialmente procedenteJulgamento: 28/11/2024

Recurso Especial nº 50029419720244020000

Processo nº 5002941-97.2024.4.02.0000

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · Impostos · Contribuições Sociais · Depósito Judicial

Inteiro teor — prévia

REsp 2184277/RJ (2024/0442715-1)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618

PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.000):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ART. 32, § 2º, DA LEF. 1. GLOBAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. se insurge contra decisão interlocutória na qual o Juízo a quo determinou fossem os depósitos judiciais realizados por ela nos autos transformados em pagamento definitivo em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 2. Nesta sede, a agravante pugna pelo provimento do recurso, "reformando-se a r. decisão agravada para que seja determinado que os depósitos efetuados permaneçam em conta vinculada à disposição do D. Juízo da Execução Fiscal, sob o manto da proteção dada pela literalidade do artigo 32, §2º, da Lei de Execuções Fiscais". 3. A análise do art. 32, § 2º, da LEF revela que não há falar em conversão de renda até que se encerre o prazo para a oposição de embargos do devedor ou até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos eventualmente opostos. 4. É pacífico no E. STJ o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia (AgRg nos EDcl no REsp 1385811/SC. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Primeira Turma. DJe 08/05/2019). 5. No caso dos autos, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL concordou com o pedido da executada de que os depósitos judiciais que ela havia realizado nos autos não fossem transformados em renda (Evento 262 da instância originária), mas, mesmo assim, o Juízo executivo achou por bem determinar de ofício a medida.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5002941-97.2024.4.02.0000 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 28/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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