STJParcialmente procedenteJulgamento: 10/05/2024

Agravo em Recurso Especial nº 50020892220124047216

Processo nº 5002089-22.2012.4.04.7216

GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Assuntos (classificação CNJ)

Indenização por Dano Ambiental

Inteiro teor — prévia

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002089-22.2012.4.04.7216/SC

ADVOGADO(A) : FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ajuizada com o objetivo de restaurar os danos causados por construção irregular em área de preservação, cuja sentença, proferida nos termos do art. 487, I, do CPC , condenou o executado Marcio Rocha :

a) à demolição total da edificação e remoção dos entulhos ;

b) à recuperação das características naturais da área afetada , mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, conforme exigências técnicas do órgão ambiental competente, de modo a restabelecer o status quo ante.

Ainda, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela Seção Judiciária de Santa Catarina ( 327.1 ) e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da União), no valor de R$ 2.000,00 ( 337.1 ).

Os exequentes requereram (MPF e União):

(a) a intimação do réu para comprovar a demolição e a apresentação do PRAD;

(b) fixação de multa diária (art. 536, § 1º, CPC) e

(c) ciência ao réu de que o descumprimento da sentença poderá configurar ilícitos civis e penais ( 366.1 ).

Decido.

Constatada a inércia do executado, determino o cumprimento forçado das obrigações de fazer, com base no art. 536, § 1º, do CPC.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5002089-22.2012.4.04.7216 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 10/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Indenização por Dano Ambiental

26% procedente6% parcialmente procedente68% improcedente

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