Recurso Especial nº 50017733820234047017
Processo nº 5001773-38.2023.4.04.7017
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2189586/PR (2024/0483801-4)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
DECISÃO
IGOR DANIEL GAONA RODRIGUES interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5001773-38.2023.4.04.7017. Nas razões do especial, a defesa apontou violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de atipicidade da conduta, uma vez que a conduta do réu caracteriza apenas a realização dos atos preparatórios, razão por que requereu a sua absolvição. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não provimento. Decido. O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à sanção de 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais multa. A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a pena para 11 meses e 6 dias de reclusão, fixar o regime aberto e substituir a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sobre a controvérsia posta no especial, assim ficou consignado no acórdão (fls. 303-304, grifei): A defesa alega que o recorrente praticou apenas atos preparatórios, não configurando crime, portanto. Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito, sendo puníveis somente quando constituírem, por si só, infração penal. Já a tentativa pressupõe o ingresso dos agentes na fase de execução do iter criminis. A definição desse momento, não raras vezes, revela-se uma missão árdua, para qual a doutrina estabelece teorias que auxiliam o operador do direito na identificação do marco inicial do crime tentado. Nesse ínterim, o penalista Fernando Capez aponta a Teoria Lógico-Formal como ferramenta eficiente para distinguir o término da fase preparatória e início da fase executória de um crime (in Curso de Direito Penal - Parte Geral, Volume 1, Editora Saraiva, 4ª Edição, 2002, p.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001773-38.2023.4.04.7017 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 18/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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