Recurso Especial nº 50017726320208240002
Processo nº 5001772-63.2020.8.24.0002
GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RtPaut no AgInt no REsp 2118587/SC (2023/0461715-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
DECISÃO
Em petição de fls. 1.055-1.056, TIM S.A. pleiteia que o REsp n. 2.118.587/SC, incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Segunda Turma desta Corte, com início em 26/02/2026 e término em 04/03/2026, seja retirado de pauta, para realização de sustentação oral em sessão presencial. É o sucinto relatório. Decido. Com a publicação da Resolução n. 3/2025/STJ, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, ficou autorizado o pedido de retirada do processo da pauta virtual a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). No entanto, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do Colegiado, entendo que não há motivo para retirar o presente feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que não foi apresentada fundamentação que justifique a medida. Ademais, nos termos do artigo 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45/2024, as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Verifica-se, portanto, a expressa possibilidade de sustentação oral por meio virtual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo o causídico enviar arquivo de áudio ou vídeo no endereço eletrônico "https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login". Por fim, cabe à parte diligenciar pelo correto encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico, não sendo apropriado o peticionamento nos autos para essa finalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001772-63.2020.8.24.0002 · GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · julgado em 19/12/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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