STJParcialmente procedenteJulgamento: 15/10/2024

Recurso Especial nº 50010527920224020000

Processo nº 5001052-79.2022.4.02.0000

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Energia Elétrica · Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Inteiro teor — prévia

REsp 2176710/RJ (2024/0390984-4)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA - SP327330

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A., com fundamento nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. APARENTE INADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE PRESCRIÇÃO E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS PELO STJ NOS RESP 1.028.592/RS E 1.003.955/RS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PERITO PARA REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. 1 - O entendimento acerca da correção monetária e dos juros incidentes sobre as importâncias relativas à devolução do Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.512/76, já se encontra pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça-STJ (em sede de Recursos Repetitivos) nos RESP 1.028.592/RS e 1.003.955/RS. 2 - A agravante busca reformar a decisão recorrida de modo que o valor homologado seja balizado pela prescrição quinquenal, pelo termo ad quem dos juros remuneratórios na data da assembleia de conversão e diante da impossibilidade de cumulação entre os juros de mora e os remuneratórios, nos termos da legislação e jurisprudência do STJ. 3 - Verifica-se que o título executivo em discussão foi formado por acórdão transitado em julgado, o qual reconheceu o direito da empresa autora à restituição das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica do período compreendido entre 1987 a 1993, adotando os critérios estabelecidos no julgamento do R Esp nº 1.003.955/RS. 4 - Ora, a execução deve ficar adstrita ao comando da decisão transitado em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. 5.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5001052-79.2022.4.02.0000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 15/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Energia Elétrica

43% procedente4% parcialmente procedente51% improcedente

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