STJImprocedenteJulgamento: 15/10/2025

Recurso Especial nº 50004475120188130480

Processo nº 5000447-51.2018.8.13.0480

GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Nota Promissória

Inteiro teor — prévia

REsp 2239559/MG (2025/0404442-7)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

EDUARDA D'AVILA BATISTA - MG177155

GEOVANNA ASSUNCAO TRABUCO - MG229774

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto por JULIO WEBERSON DE OLIVEIRA CRISTINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 207): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. I. Apelação visando a reforma da sentença que julgou procedente a demanda para condenar o requerido ao pagamento dos valores constantes em duas notas promissórias. II. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a exigibilidade das notas promissórias discutidas na lide. III. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, I a III). IV. No procedimento monitório o crédito deve ser líquido, certo e exigível. V. Demonstrados todos os elementos essenciais dos títulos que se pretende o pagamento, não há que se falar em improcedência da demanda monitória. VI. Com relação a atualização monetária do valor a ser executado, até 29/08/2024, este deve ser monetariamente corrigido de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento ou última atualização e, a partir de 30/08/2024, data de início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada em 29/09/2024. VII.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000447-51.2018.8.13.0480 · GABINETE DA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA · julgado em 15/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nota Promissória

73% procedente3% parcialmente procedente23% improcedente

Calculado de 166 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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