Recurso Especial nº 50002605120174047209
Processo nº 5000260-51.2017.4.04.7209
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2213987/SC (2025/0178555-9)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
HELVIO DA SILVA MUNIZ - SC030045
MARCIO SANTOS DE VARGAS - SC042471
OBERDÃ LAERTH ALMI STIVANIN - SC034823
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão assim ementado (fls. 678/682):
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941. I. Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). II. Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo. III. A incidência dos juros compensatórios deve ocorrer se houver a imissão na posse e depende da prova da utilização do bem. Portanto, demonstrado no laudo pericial que havia exploração econômica comercial ou agrícola, cabe a incidência de juros compensatórios. IV. Considerando a sucumbência da parte da autora (art. 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41) deverá o DNIT arcar com os honorários do assistente técnico contratado pelos demandados, em observância ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 84, ambos do CPC. V. Com o provimento do apelo da parte ré, relativamente ao honorários do assistente técnico, e o improvimento do apelo de DNIT, há que se majorar a condenação sucumbencial recursal, considerando o mandamento legal do art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000260-51.2017.4.04.7209 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 19/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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