Recurso Especial nº 50002284220188130317
Processo nº 5000228-42.2018.8.13.0317
GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2150929/MG (2024/0129558-6)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
ALEXANDRE ABBY - RJ134676
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
MATHEUS HENRIQUE AMARAL DE FREITAS - MG177063
JULIANA MARIA RIBEIRO FRANÇA - MG085957
ELDER GUERRA MAGALHAES - MG050326
INTERESSADO : VALE S.A.
DECISÃO
JUVENAL MOREIRA MARTINS (JUVENAL) promoveu ação de rito ordinário contra FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL (VALIA) e VALE S.A., pleiteando a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de diferenças relativas à rubrica denominada “distribuição de superavit” (art. 20 da LC n. 109/2001), considerada a base de cálculo resultante do ganho obtido em ação trabalhista anterior (0199200-18.2008.5.03.0060). Em primeira instância, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais (e-STJ, fls. 1.284/1.287 e 1.308/1.310). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação manejados por JUVENAL, para reformar a sentença e condenar a parte ré a pagar as diferenças de superávit devidas ao autor em virtude da decisão judicial proferida nos autos do processo trabalhista n. 0199200-18.2008.5.03.0060, em suplementação de aposentadoria, e deu parcial provimento ao apelo da VALIA, para decotar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. SUPERÁVIT. INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE DETERMINADO JUDICIALMENTE. DIFERENÇA DE SUPERÁVIT DEVIDA AO PARTICIPANTE. CABIMENTO. A base de cálculo para a apuração do valor de superávit devido ao beneficiário do plano de previdência privada deve considerar o benefício revisado judicialmente. Logo, é cabível condenar o plano de previdência privada a pagar as diferenças de superávit quando o participante comprovou o reajuste da suplementação determinado pela Justiça do Trabalho e desconsiderado pelo plano (e-STJ, fls. 1.557).
Os embargos de declaração interpostos por VALIA foram acolhidos, apenas para corrigir erro material (e-STJ, fls. 1.596/1.599). Na sequência, VALIA manejou recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustentando afronta aos arts.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000228-42.2018.8.13.0317 · GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO · julgado em 14/04/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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