STJImprocedenteJulgamento: 17/03/2025

Recurso Especial nº 50000061020048240010

Processo nº 5000006-10.2004.8.24.0010

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Bancários · Inadimplemento

Inteiro teor — prévia

REsp 2203070/SC (2025/0089336-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 705): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, COM ESTEIO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. IMPERIOSA CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE AO DITO ÔNUS, QUER PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A AÇÃO JÁ SE ENCONTRAVA FULMINADA QUANDO DA RESPECTIVA PROPOSITURA, EIS QUE VERIFICADO NA AÇÃO REVISIONAL A AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, QUER PORQUE O RECORRENTE NÃO SE OPÔS AO FIM DO PROCESSO. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NA EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC) E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ALTERADA NO PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE O DESFECHO PROPAGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 829-830). Em suas razões (fls. 844-860), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e (ii) arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994, defendendo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em relação ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Contrarrazões apresentadas (fls. 866-879). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A parte alega violação do art. 85, §§2º e 8º do CPC, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixado entre dez e vinte por cento do valor econômico obtido pelos recorrentes. Nesse sentido, a Corte local assim entendeu (fl. 703): Por sua vez, sabe-se que para o arbitramento da verba honorária hão de ser observados os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, que estabelecem: Art. 85.

Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000006-10.2004.8.24.0010 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 17/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Contratos Bancários

43% procedente2% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 4.241 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.