Recurso Especial nº 50000061020048240010
Processo nº 5000006-10.2004.8.24.0010
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2203070/SC (2025/0089336-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 705): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, COM ESTEIO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. IMPERIOSA CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE AO DITO ÔNUS, QUER PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A AÇÃO JÁ SE ENCONTRAVA FULMINADA QUANDO DA RESPECTIVA PROPOSITURA, EIS QUE VERIFICADO NA AÇÃO REVISIONAL A AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, QUER PORQUE O RECORRENTE NÃO SE OPÔS AO FIM DO PROCESSO. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NA EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC) E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA ALTERADA NO PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE O DESFECHO PROPAGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 829-830). Em suas razões (fls. 844-860), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e (ii) arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994, defendendo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados em relação ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Contrarrazões apresentadas (fls. 866-879). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A parte alega violação do art. 85, §§2º e 8º do CPC, afirmando que os honorários advocatícios devem ser fixado entre dez e vinte por cento do valor econômico obtido pelos recorrentes. Nesse sentido, a Corte local assim entendeu (fl. 703): Por sua vez, sabe-se que para o arbitramento da verba honorária hão de ser observados os critérios dispostos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, que estabelecem: Art. 85.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000006-10.2004.8.24.0010 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 17/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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