STJProcedenteJulgamento: 02/12/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 41622413920258130000

Processo nº 4162241-39.2025.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Cerceamento de Defesa · Prisão Preventiva

Inteiro teor — prévia

RHC 228684/MG (2025/0476969-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.416224-1/000). Foi o recorrente preso cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o apurado, foi apreendido na posse do recorrente 1 invólucro de cocaína, com peso de 13,74g (treze gramas e setenta e quatro centigramas). Em suas razões, sustenta a defesa que a "gravidade abstrata ou a hediondez do delito, por si sós, não possuem nenhuma relação com a prisão cautelar. Fosse assim, haveria proibição expressa da lei em se aplicar medida cautelar diversa da prisão para o crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 92). Diante disso, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com a correspondente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 4162241-39.2025.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 02/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

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