STJParcialmente procedenteJulgamento: 14/11/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 39247248120258130000

Processo nº 3924724-81.2025.8.13.0000

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Prisão Preventiva · Prisão em flagrante

Inteiro teor — prévia

RHC 227877/MG (2025/0451444-0)

RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO

ANDERSON GUIMARAES FILHO - MG214171

FERNANDA CRISTINE QUINTILIANO JORGE - MG231328

PAMELA BACELLAR DA SILVA - MG241622

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL ALMEIDA SILVA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.25.392472-4/000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 04/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 222g de cocaína, 52g de maconha e quase 3 litros de "lança-perfume". A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 150-155). Neste recurso ordinário, a Defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a inidoneidade da fundamentação utilizada. Afirma que o decreto constritivo não demonstra, com base em elementos concretos, o periculum libertatis, limitando-se à gravidade abstrata do tráfico. Argumenta que o recorrente é primário, possui residência fixa, condições pessoais favoráveis e atingiu a maioridade em agosto de 2025, o que torna suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Ressalta o excesso de prazo na deflagração da ação penal, aduzindo mora processual que torna desproporcional a manutenção da prisão. Aponta, subsidiariamente, a possibilidade de imposição de medidas alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 3924724-81.2025.8.13.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 14/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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