STJImprocedenteJulgamento: 12/07/2024

Recurso Especial nº 23031086120228260000

Processo nº 2303108-61.2022.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Pena Privativa de Liberdade · Falta Grave

Inteiro teor — prévia

REsp 2157348/SP (2024/0256834-4)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Correição Parcial Criminal n. 2303108-61.2022.8.26.0000 (fls. 44/46). No recurso especial, o Ministério Público aponta a violação do art. 587 do Código de Processo Penal, sob a tese de que, considerando que as regras de processamento do recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo em execução, cabe ao agravante indicar as peças necessárias à instrução do recurso, que devem ser trasladadas pela serventia do Juízo. Ressalta que a Lei n. 11.419/2006 (processo eletrônico) não leva a interpretação distinta, já que em nenhum momento revoga a norma especial acerca da instrução do recurso em sentido estrito e tampouco traz disposição a ela contrária. Também não socorre a alegação de que as Normas de Serviço do E. Tribunal de Justiça de São Paulo trariam orientação diversa, já que não têm o condão de revogar lei federal (fl. 61). Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, a fim de que seja determinado que a escrivania do juízo providencie o traslado das peças indicadas pelo agravante para instrução do recurso, possibilitando o processamento do agravo em execução interposto pelo Ministério Público (fl. 62). Não oferecidas contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 95/96). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 107): PENAL e PROCESSUAL PENAL. R Esp. Acórdão que manteve a decisão de não recebimento do agravo em execução interposto pelo Parquet Estadual antes do traslado das peças pelo próprio recorrente. Observância do rito do recurso em sentido estrito. Ofensa ao artigo 587 do Código de Processo Penal. Formação do instrumento e traslado de peças que é atribuição do escrivão. Precedentes do STJ. Provimento do recurso. É o relatório. Para elucidação do quanto requerido, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos a respeito do processamento do agravo em execução (fl.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2303108-61.2022.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 12/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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