STJImprocedenteJulgamento: 07/05/2025

Recurso Especial nº 22197226520248260000

Processo nº 2219722-65.2024.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Promessa de Compra e Venda

Inteiro teor — prévia

REsp 2212224/SP (2025/0161096-6)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

ADVOGADOS

FREDERICO DE SOUZA LEÃO KASTRUP DE FARO - SP310302A

BEATRIZ PERALVA AVELLA - SP434617

FRANCISCO LIMA DE FREITAS - SP154995

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ ACKERMANN e OUTROS, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Pretensão de fixação de honorários sucumbenciais. Descabimento. Ausente previsão legal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 681)

A parte recorrente, em suas razões recursais, aponta ofensa aos arts. 85, caput e §§ 2º e 8-A, do Código de Processo Civil de 2015, 23 da Lei 8.906/94, sustentando, em resumo, que deixou de arbitrar honorários advocatícios ao reconhecer a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pelos ora recorridos. É o relatório. Decido. Com efeito, a questão recursal consiste em saber se incide ou não honorários advocatícios sucumbenciais na decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Eis os fundamentos esgrimidos pela Corte estadual, in verbis: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelos exequentes/agravados em face dos sócios/administradores da executada Gafisa S/A. Após a instrução, o pedido foi julgado improcedente e os requerentes condenados ao pagamento apenas das custas processuais, deixando- se, contudo, de lhes impor condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto a esse último tópico, insurgem-se os agravantes. Sem razão, contudo. (...) Como se vê, inexiste previsão legal de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2219722-65.2024.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO · julgado em 07/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Promessa de Compra e Venda

42% procedente14% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 124 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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