Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 21528336620238260000
Processo nº 2152833-66.2023.8.26.0000
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RHC 187241/SP (2023/0333032-2)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de R. M. M., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em 28/4/2023, o Recorrente teve determinadas a seu desfavor medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06, de proibição de se aproximar da vítima, devendo manter a distância mínima de cem metros, e de proibição de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. Além disso, a guarda provisória da filha foi fixada em favor da vítima, suspendendo-se a convivência do averiguado com a menor até que sobrevenha decisão pelo Juízo de Família, e foi fixado o pagamento de alimentos provisórios pelo prazo de seis meses (fls. 56-60). Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada no acórdão de fls. 84-92. Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa alega fundamentação insuficiente para as medidas protetivas. Também apontou inconsistências no relato da vítima e realçou o prejuízo decorrente da perda de contato entre o paciente e sua filha. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões às fls. 116-121, pedindo o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal, às fls. 129-132, se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer que restou assim ementado: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RISCO CONCRETO. REEXAME INVÍAVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTE DESSA EG. CORTE SUPERIOR. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Nas fls. 134-136, a defesa acrescentou que o inquérito policial a respeito da situação narrada pela vítima foi arquivado, mantidas as medidas protetivas contra o paciente, reiterando sua irresignação. É o relatório. DECIDO. Conforme disposto no art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 2152833-66.2023.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 14/09/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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