STJImprocedenteJulgamento: 30/05/2025

Recurso Especial nº 20324918920248260000

Processo nº 2032491-89.2024.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção / Ascensão

Inteiro teor — prévia

REsp 2216354/SP (2025/0196904-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança coletivo. Execução individual. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da exequente. Fazenda Pública não possui disponibilidade de seus recursos, não podendo pagar voluntariamente o débito. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 109/113). A parte recorrente alega violação dos arts. 926, 927, incisos III e IV, 932, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem deixou de observar a Súmula 345 e a tese do Tema 973, ambos do STJ, pois o relator deveria ter dado provimento ao recurso quando a decisão contrariou súmula e precedente repetitivo (fls. 122/135 e 133/134). Sustenta ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso V, do CPC ao argumento de que houve omissão quanto à aplicação da Súmula 345 do STJ e do Tema 973, bem como ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, aplicando o Tema 1.190 sem demonstrar a aderência do caso ao precedente e sem considerar a modulação de efeitos,(fls. 134/135 e 160/172). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 142/147. Endereçados os autos para aferição de eventual juízo de retratação (fls. 152/158), visando a possibilidade de aplicação do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Câmara julgadora manteve o acórdão anterior, acrescentando fundamento baseado no Tema 1.190 do STJ (fls. 334/341). Complementação apresentada ao recurso especial inicialmente interposto em razão da inovação de fundamentos (fls. 344/361). O recurso foi admitido (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2032491-89.2024.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 30/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promoção / Ascensão

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