STJProcedenteJulgamento: 20/02/2020

Recurso Especial nº 20090505520198260000

Processo nº 2009050-55.2019.8.26.0000

GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Recuperação judicial e Falência

Inteiro teor — prévia

REsp 1863230/SP (2020/0043542-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES - SP321130

INTERESSADO : ELIZEU DE AZEVEDO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BEGO TRANSPORTES EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 2210):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Alegação de nulidade da votação da Assembleia Geral de Credores que deliberou pela aprovação do plano de recuperação judicial, em virtude da ausência de prévia publicação da retificação do quadro geral de credores, bem como de ilegalidade das condições de pagamento dos créditos quirografários e de invalidade da cláusula que trata sobre a alienação de ativos. NULIDADE DA VOTAÇÃO. Inocorrência. Retificação que não afeta a votação nas demais classes. Ausência de publicação que, ademais, foi suprida pela leitura na íntegra pelo administrador judicial. ILEGALIDADE DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. Rejeição. Previsão de deságio de 75% sobre o total do débito. Abusividade não configurada. Prazo de carência de 12 meses para pagamento do débito em 9 anos. Tempo para reorganização da atividade produtiva. Utilização de taxa referencial como índice de correção monetária, limitada a 2% a.a., e incidência cumulativa de juros de 5% a.a. após o término do prazo de carência. Admissibilidade. Observância da obrigatoriedade de atualização do crédito em plano de recuperação judicial. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. Inexistência de especificação dos bens a serem vendidos. Impossibilidade. Cláusula que deve ser reputada como não escrita. Questão de ordem suscitada pela Procuradoria de Justiça no curso do julgamento. Enunciado nº 1 do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial (“O prazo de 1 um ano para o pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes do trabalho, de que trata o art. 54, ‘caput’, da Lei nº 11.101/2005, contase da homologação do Plano de Recuperação Judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.”).

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 2009050-55.2019.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO · julgado em 20/02/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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