STJImprocedenteJulgamento: 04/12/2024

Recurso Especial nº 19969583220248130000

Processo nº 1996958-32.2024.8.13.0000

GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Assuntos (classificação CNJ)

Pena Privativa de Liberdade · Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

REsp 2185724/MG (2024/0460047-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

DECISÃO

Trata-se‎‎ ‎‎de‎‎ ‎‎recurso‎‎ ‎‎especial‎‎ ‎‎interposto‎‎ ‎‎pelo ‎‎MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,‎‎ ‎‎com‎‎ ‎‎fundamento‎‎ ‎‎no‎‎ ‎‎art.‎‎ ‎‎105,‎‎ ‎‎III,‎‎ ‎‎"a",‎‎ ‎‎da‎‎ ‎‎Constituição‎‎ ‎‎da‎‎ ‎‎República,‎‎ ‎‎contra‎‎ ‎‎acórdão‎‎ ‎‎do‎‎ respectivo ‎‎Tribunal‎‎ ‎‎de‎‎ ‎‎Justiça,‎‎ ‎‎assim‎‎ ‎‎ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Em consequência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nula é a decisão que reconhece a falta grave sem prévia realização de audiência de justificação para oitiva pessoal do reeducando, nos moldes do art. 118, §2º da LEP." (e-STJ, fl. 41).

Em suas razões, o recorrente aponta contrariedade ao art. 118, § 2º, da LEP, argumentando, em suma, que o dispositivo legal não prevê a realização de audiência de justificação para reconhecimento da falta grave. Ressalta que tal entendimento é o adotado pelas Cortes Superiores. Aduz que é incontroverso que foi instaurado o competente procedimento administrativo disciplinar, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante a ouvida do apenado na presença de seu defensor.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1996958-32.2024.8.13.0000 · GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS · julgado em 04/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pena Privativa de Liberdade

47% procedente3% parcialmente procedente49% improcedente

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