STJImprocedenteJulgamento: 12/05/2023

Recurso Especial nº 15728601920228130000

Processo nº 1572860-19.2022.8.13.0000

Superior Tribunal de Justiça

Assuntos (classificação CNJ)

Progressão de Regime

Inteiro teor — prévia

REsp 2070734/MG (2023/0157205-2)

RELATORA : MINISTRA MARLUCE CALDAS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 56): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – VINCULAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO. - O art. 112 da Lei de Execuções Penais estabelece requisitos de ordem objetiva e subjetiva que devem ser atendidos pelo sentenciado para a concessão da progressão de regime. - Não havendo previsão legal, é incabível a exigência do adimplemento da pena de multa para a concessão da citada benesse. V.V. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME SEM VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – RECURSO MINISTERIAL: NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO. De acordo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (EP 12 ProgReg- AgR/DF e EP 16 ProgReg-AgR/DF), o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente fixada na sentença condenatória obsta a progressão de regime prisional. Tal regra, contudo, é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do sentenciado em pagar o valor, ainda que parceladamente. Na hipótese, o agravado está sendo defendido por advogado particular e, por essa razão, não é possível concluir que haja impossibilidade de pagamento da multa penal, razão pela qual, na situação específica, a progressão de regime deve estar vinculada ao pagamento da pena de multa ou, se assim não o for, ao menos, à comprovação da hipossuficiência financeira do agravado (Desa.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1572860-19.2022.8.13.0000 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 12/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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