STJImprocedenteJulgamento: 10/12/2024

Recurso Especial nº 11335315920238260100

Processo nº 1133531-59.2023.8.26.0100

GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Assuntos (classificação CNJ)

Planos de saúde

Inteiro teor — prévia

REsp 2187416/SP (2024/0463806-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164

DOMENICO MARRA DUARTE - SP296732

REPRESENTADO POR : S M DOS S

PAULO RIBEIRO DE LIMA - SP174779

VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164

DOMENICO MARRA DUARTE - SP296732

REPRESENTADO POR : S M DOS S

PAULO RIBEIRO DE LIMA - SP174779

DECISÃO

Examina-se recurso especial interposto por G M DOS S, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 03/07/2024. Concluso ao gabinete em: 18/12/2024. Ação: de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por G M DOS S em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO visando a cobertura de exame de teste genético para atrofia óptica dominante, para o correto diagnóstico e tratamento de neuropatia ótica hereditária. Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a recorrida no custeio do exame prescrito. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso da operadora, nos termos da seguinte ementa: EMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Custeio de exame/teste genético de neuropatia óptica com A. O. D. em favor da menor autora, além de indenização por danos morais Parcial procedência decretada Inconformismo de ambas as partes Parcial acolhimento, apenas com relação à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA postulada pela requerente Necessidade presumida, por força da menoridade Inexistência de indícios de que possua patrimônio ou renda capaz de suportar as despesas processuais Descabido, ainda, perquirir sobre a capacidade financeira dos genitores, que não integram a lide Precedentes desta Câmara Mérito: alegada ausência de previsão do exame junto ao rol da ANS que não afasta a cobertura, que é devida Entendimento desta Turma Julgadora, no sentido de que se cuida de rol exemplificativo e não taxativo Ausência, ainda, de indicação de exame substitutivo para o quadro clínico da menor (portadora de neuropatia óptica hereditária) Cobertura devida Dano moral inocorrente Embora abusiva a negativa da operadora, a controvérsia não extrapol

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1133531-59.2023.8.26.0100 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 10/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Planos de saúde

54% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 529 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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