TJRNNão conhecidoJulgamento: 30/04/2026

Agravo de Instrumento nº 08087891520268200000

Processo nº 0808789-15.2026.8.20.0000

GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Planos de saúde

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808789-15.2026.8.20.0000 DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. G. B. D. A., menor representado por sua genitora TASSIA DO NASCIMENTO BARROS (processo nº 0813046-18.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão ao Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar “que, autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento do autor, especificamente quanto à Análise comportamental aplicada (ABA), 10 horas semanais e terapia ocupacional, com foco em atividades de vida diária (AVDs) e integração sensorial 1hora semanais, conforme prescrito e solicitado pelo médico que o acompanha (Num. 177460667), por tempo indeterminado. Os tratamentos deferidos deverão ser prestados através de profissionais credenciados ao plano, ou, caso não haja profissionais credenciados que utilizem a técnica indicada ao autor, ou se o autor preferir dar continuidade ao tratamento por profissionais não credenciados, que o plano efetue o ressarcimento do valor, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento ou o valor que o plano paga por cada consulta a cada profissional médico (especialidade) credenciado, ficando o possível valor excedente a cargo da parte autora”. Após sustentar as razões de fato e de direito pugna pela concessão do efeito suspensivo para “afastar o dever de custear tratamento fora da rede credenciada. Alternativamente, suscitando-se tal possibilidade tão somente em respeito ao princípio da eventualidade, caso entenda-se pela determinação de reembolso, que este seja limitado ao valor de tabela praticado pelo plano e, no mérito, pelo provimento do recuso para. Relatado. Decido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Agravo de Instrumento · Processo nº 0808789-15.2026.8.20.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO · julgado em 30/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Planos de saúde

54% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

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