Agravo de Instrumento nº 08094708220268200000
Processo nº 0809470-82.2026.8.20.0000
GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809470-82.2026.8.20.0000 Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Embargos de declaração interpostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por violação à regra da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Alega que a decisão teria incorrido em contradição e erro material. Argumenta que: “o princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais o ato judicial deve ser reformado”; “no caso concreto, esse requisito foi observado pela Embargante, tanto que a própria decisão embargada reconheceu que os argumentos relativos à multa cominatória em cumprimento de sentença enfrentaram as conclusões do decisum recorrido”; “desenvolveu fundamentação específica acerca da inexigibilidade da astreinte, do excesso de execução e da necessidade de abatimento dos valores pagos”; “a fundamentação do Agravo de Instrumento enfrentou diretamente o objeto da decisão agravada, sendo possível identificar, de forma clara, que a pretensão da Embargante consistia em afastar a multa cominatória indevidamente incluída no cumprimento de sentença”; “o item final dos pedidos do Agravo de Instrumento consignou, por equívoco material, requerimento dissociado do objeto da controvérsia, ao mencionar o afastamento da obrigatoriedade de fornecimento de tratamento”; “esse equívoco isolado não comprometeu a compreensão da pretensão recursal, tampouco impediu o exercício do contraditório ou a adequada delimitação da matéria devolvida ao Tribunal”; “a peça recursal deve ser interpretada em seu conjunto, e não a partir da leitura isolada de um único trecho conclusivo”; “o erro constante do item final dos pedidos possui natureza meramente material e não autoriza, por si só, o não conhecimento do Agravo de Ins
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Agravo de Instrumento · Processo nº 0809470-82.2026.8.20.0000 · GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO · julgado em 11/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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