Agravo em Recurso Especial nº 11164799420168260100
Processo nº 1116479-94.2016.8.26.0100
GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Processo 1116479-94.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - ESPÓLIO de Eduardo Mendes da Silva - - Rose Mary Mendes da Silva e outro - Condomínio Edifício Julieta - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE EDUARDO MENDES DA SILVA e OUTROS (fls. 944/946) contra a decisão que arbitrou honorários periciais definitivos. Sustentam os embargantes que houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade da verba, uma vez que são beneficiários da gratuidade de justiça deferida às fls. 135/136. Intimado, o Condomínio réu apresentou contrarrazões às fls. 937/941. Em sua peça, limita-se a sustentar a necessidade de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do falecimento da co-autora AIDA GABRIEL DA SILVA, argumentando que o benefício teria caráter personalíssimo e não se transmitiria aos sucessores, requerendo, assim, o indeferimento da benesse e o prosseguimento da cobrança dos honorários. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. De fato, a decisão embargada foi omissa ao fixar o encargo pericial sem observar que a parte autora litiga sob o palio da gratuidade de justiça, concedida logo no início da lide e mantida ao longo de toda a instrução. Quanto à impugnação apresentada pelo réu (fls. 937/941), esta deve ser acolhida apenas em parte, estritamente no que tange à situação processual da falecida Aida. No tocante ao ESPÓLIO DE EDUARDO MENDES DA SILVA e à herdeira ROSE MARY MENDES DA SILVA, a gratuidade permanece hígida. O argumento do réu focado no óbito de Aida é inócuo em relação aos demais co-autores. Ressalte-se, por oportuno, que o Espólio de Eduardo já figurava nesta condição quando do deferimento do benefício às fls. 135/136, e a Certidão de fls. 924 demonstra que o montante da arrematação do imóvel (R$ 92.855,00) foi levantado pelo próprio Condomínio, inexistindo qualquer fato novo que indique alteração da capacidade financeira dos autores remanescentes. Por outro lado, assiste razão ao réu no que tange à co-autora AIDA GABRIEL DA SILVA.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1116479-94.2016.8.26.0100 · GABINETE DO MINISTRO MOURA RIBEIRO · julgado em 19/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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