STJImprocedenteJulgamento: 30/05/2023

Agravo em Recurso Especial nº 10887857720218260100

Processo nº 1088785-77.2021.8.26.0100

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Títulos de Crédito · Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Inteiro teor — prévia

AREsp 2378171/SP (2023/0186153-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

GABRIEL SERRA DE LARA ROCHA - SP479554A

DANIELA SOARES DOMINGUES - SP473853A

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da ausência de violação de dispositivo legal, bem como pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.489-1.492). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.292-1.293): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - Julgamento em conjunto - Contratos de compra e venda de energia elétrica - Sentença que reconheceu a improcedência dos embargos e da ação declaratória - Insurgência de ambas as partes. PRELIMINAR - Pedido de suspensão da ação executiva por prejudicialidade externa - Descabimento - Reconhecimento da conexão entre os embargos à execução e a presente ação declaratória, seguida de julgamento em conjunto, que afasta a possibilidade de decisões conflitantes - Artigo 313, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que não encontra campo de aplicação na espécie. ADMISSIBILIDADE - Requerida-embargada que, quando da interposição de seu recurso, recolheu preparo a menor - Determinação para complementação não atendida - Deserção caracterizada (Art. 1.007, CPC) - Recurso que, não suplantando o juízo de admissibilidade, não é de ser conhecido (Art. 932, III, CPC). REVELIA - Efeitos - Relativização - Intempestividade da contestação apresentada pela ré-embargada nos autos da ação declaratória que implica reconhecimento da veracidade fática, mas, não do direito alegado (Art. 344, CPC) - Matéria de direito devidamente analisada pelo D.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1088785-77.2021.8.26.0100 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 30/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Espécies de Títulos de Crédito

35% procedente7% parcialmente procedente55% improcedente

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