Recurso Especial nº 10695515620218260053
Processo nº 1069551-56.2021.8.26.0053
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgInt no REsp 2241410/SP (2025/0324625-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES - SP305345
DECISÃO
Vistos. Fls. 1.894/1.906e - Trata-se de Agravo Legal (art. 1.021 do CPC/15) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual conheci em parte do recurso especial e lhe neguei provimento (fls. 1.875/1.881e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado. Trata-se de Recurso Especial interposto por BETTAMIO VIVONE, PACE E LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.759-1.760e):
APELAÇÕES. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ISENÇÃO DE ICMS. HOSPITAL. Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein. Pretensão à anulação do item I do AIIM nº 4.113.139-3, atinente à importação de equipamentos hospitalares utilizados na consecução das finalidades essenciais da entidade. Afastamento das preliminares de litispendência e falta de interesse de agir da autora. Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal que também alcança o ICMS na hipótese tratada. Precedentes do STF e desta Corte Estadual. Impetrante que se enquadra no conceito de entidade de assistência social sem fins lucrativos. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 1.782-1.760e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil: O acórdão foi omisso acerca do regramento para fixação dos honorários advocatícios, tendo deixado de aplicar os §§3º e 5º do art. 85 do CPC. II. Arts.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1069551-56.2021.8.26.0053 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 27/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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